Frações de progressão depois do Pacote Anticrime
Desde 23/01/2020, o art. 112 da Lei de Execução Penal fixa percentuais que variam conforme a violência do crime, a natureza hedionda e a reincidência. O condenado também precisa de boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.
| Situação | Fração |
|---|---|
| Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 16% |
| Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% |
| Hediondo ou equiparado, primário | 40% |
| Hediondo com resultado morte (primário), comando de organização criminosa voltada a hediondos ou milícia | 50% |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 60% |
| Reincidente em hediondo com resultado morte | 70% |
Fonte: art. 112 da Lei 7.210/1984, com a redação da Lei 13.964/2019.
Reincidente não específico em crime hediondo
A lei não previu a situação do condenado por crime hediondo que é reincidente em crime comum. Os tribunais superiores fixaram que, nesse caso, aplica-se a fração do primário (40% ou 50%), porque a lacuna não pode ser preenchida em prejuízo do condenado. Os percentuais de 60% e 70% valem para a reincidência específica.
Crimes anteriores ao Pacote Anticrime
Para crimes cometidos antes de 23/01/2020, valem as regras antigas quando forem mais benéficas: 1/6 para crimes comuns e, para hediondos, 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente), conforme a Lei 11.464/2007. Para hediondos anteriores a 29/03/2007, a fração é 1/6 (Súmula 471 do STJ). Informe a data do crime e a calculadora escolhe a regra mais favorável.
Data-base e falta grave
A primeira progressão conta a partir do início do cumprimento. As seguintes contam da data em que o condenado completou o requisito anterior, sobre o saldo de pena. A falta grave interrompe o prazo, que recomeça da data da falta (Súmula 534 do STJ), mas não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441).
Mulher gestante ou mãe
O § 3º do art. 112 permite a progressão com 1/8 da pena para a mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que o crime não tenha violência ou grave ameaça nem tenha sido cometido contra o filho ou dependente, que ela seja primária, tenha bom comportamento e não integre organização criminosa.
Perguntas frequentes
A progressão é calculada sobre a pena total ou sobre o saldo?
A primeira, sobre a pena total. As seguintes, sobre o saldo de pena que resta após a progressão anterior.
A remição entra no cálculo?
Sim. Os dias remidos por trabalho ou estudo contam como pena cumprida (art. 128 da LEP) e antecipam a data da progressão.
Qual a data-base depois de uma falta grave?
A data da falta. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ).
Crime cometido antes de 2020 segue o Pacote Anticrime?
Só se a nova regra for mais benéfica. Caso contrário, aplicam-se as frações antigas, pela irretroatividade da lei penal mais grave.