Nunes AdvocaciaCalculadoras penais

Calculadora de progressão de regime

Informe a pena, a data-base e a situação do condenado. A calculadora aplica o percentual do art. 112 da LEP e mostra as datas das próximas progressões.

Art. 112 da Lei de Execução Penal
Pena e data-base

Data-base: início do cumprimento, última prisão ou data da última falta grave. Use a pena total ou o saldo existente nessa data.

Fração para progredir

Art. 112 da LEP, com a redação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

Resultado

Informe a pena, a data-base e a situação do condenado para ver as datas de progressão.

Frações de progressão depois do Pacote Anticrime

Desde 23/01/2020, o art. 112 da Lei de Execução Penal fixa percentuais que variam conforme a violência do crime, a natureza hedionda e a reincidência. O condenado também precisa de boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.

SituaçãoFração
Primário, crime sem violência ou grave ameaça16%
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça20%
Primário, crime com violência ou grave ameaça25%
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça30%
Hediondo ou equiparado, primário40%
Hediondo com resultado morte (primário), comando de organização criminosa voltada a hediondos ou milícia50%
Reincidente em crime hediondo ou equiparado60%
Reincidente em hediondo com resultado morte70%

Fonte: art. 112 da Lei 7.210/1984, com a redação da Lei 13.964/2019.

Reincidente não específico em crime hediondo

A lei não previu a situação do condenado por crime hediondo que é reincidente em crime comum. Os tribunais superiores fixaram que, nesse caso, aplica-se a fração do primário (40% ou 50%), porque a lacuna não pode ser preenchida em prejuízo do condenado. Os percentuais de 60% e 70% valem para a reincidência específica.

Crimes anteriores ao Pacote Anticrime

Para crimes cometidos antes de 23/01/2020, valem as regras antigas quando forem mais benéficas: 1/6 para crimes comuns e, para hediondos, 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente), conforme a Lei 11.464/2007. Para hediondos anteriores a 29/03/2007, a fração é 1/6 (Súmula 471 do STJ). Informe a data do crime e a calculadora escolhe a regra mais favorável.

Data-base e falta grave

A primeira progressão conta a partir do início do cumprimento. As seguintes contam da data em que o condenado completou o requisito anterior, sobre o saldo de pena. A falta grave interrompe o prazo, que recomeça da data da falta (Súmula 534 do STJ), mas não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441).

Mulher gestante ou mãe

O § 3º do art. 112 permite a progressão com 1/8 da pena para a mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que o crime não tenha violência ou grave ameaça nem tenha sido cometido contra o filho ou dependente, que ela seja primária, tenha bom comportamento e não integre organização criminosa.

Perguntas frequentes

A progressão é calculada sobre a pena total ou sobre o saldo?

A primeira, sobre a pena total. As seguintes, sobre o saldo de pena que resta após a progressão anterior.

A remição entra no cálculo?

Sim. Os dias remidos por trabalho ou estudo contam como pena cumprida (art. 128 da LEP) e antecipam a data da progressão.

Qual a data-base depois de uma falta grave?

A data da falta. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ).

Crime cometido antes de 2020 segue o Pacote Anticrime?

Só se a nova regra for mais benéfica. Caso contrário, aplicam-se as frações antigas, pela irretroatividade da lei penal mais grave.