O cálculo trifásico da pena
O art. 68 do Código Penal manda calcular a pena em três etapas sucessivas. Cada fase parte do resultado da anterior, e o juiz deve fundamentar cada aumento ou redução.
| Fase | O que considera | Limites |
|---|---|---|
| 1ª: pena-base | Circunstâncias judiciais do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima | Entre o mínimo e o máximo cominados |
| 2ª: pena intermediária | Agravantes (arts. 61 e 62) e atenuantes (arts. 65 e 66) | Não pode ficar abaixo do mínimo nem acima do máximo (Súmula 231 do STJ) |
| 3ª: pena definitiva | Causas de aumento e de diminuição, da parte geral e da especial | Pode ultrapassar os limites cominados |
Quanto vale cada circunstância judicial?
A lei não fixa um valor. A jurisprudência do STJ aceita dois critérios usuais: 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa, ou 1/6 da pena mínima. O juiz pode adotar outro critério, desde que fundamente de forma concreta. A calculadora permite comparar os dois.
Agravantes, atenuantes e a fração de 1/6
Também sem previsão legal expressa, a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante é a mais aceita. A confissão espontânea e a reincidência podem ser compensadas quando concorrem. Pela Súmula 231 do STJ, a atenuante não leva a pena abaixo do mínimo legal nesta fase.
Causas de aumento e diminuição
Na terceira fase, as frações incidem em cascata: cada uma sobre o resultado da anterior. Quando concorrem causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode aplicar só uma delas, a que mais aumente ou mais diminua (art. 68, parágrafo único).
Regime inicial e benefícios
Com a pena definitiva, a calculadora indica o regime inicial pelo art. 33, § 2º, a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (art. 44) e de suspensão condicional da pena (art. 77). São indicações em tese: a gravidade abstrata do crime não basta para impor regime mais severo (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF).
Perguntas frequentes
A atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo?
Na segunda fase, não. A Súmula 231 do STJ impede que atenuantes levem a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, as causas de diminuição podem.
Qual fração usar para cada circunstância judicial?
As mais aceitas são 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo ou 1/6 da pena mínima, por circunstância negativa. Frações maiores exigem fundamentação concreta.
A reincidência impede o regime aberto?
Em regra, o reincidente não inicia no aberto. Pela Súmula 269 do STJ, o reincidente com pena de até 4 anos pode começar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
Quando cabe a substituição por pena restritiva de direitos?
Em crimes dolosos sem violência ou grave ameaça, com pena de até 4 anos, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias favoráveis. Nos crimes culposos, cabe qualquer que seja a pena (art. 44 do CP).