Nunes AdvocaciaCalculadoras penais

Calculadora de dosimetria da pena

Simule as três fases do art. 68 do Código Penal e veja a pena definitiva, o regime inicial e se cabem substituição ou sursis.

Arts. 59 e 68 do Código Penal
Pena cominada

Mínimo e máximo previstos no tipo penal, já com a qualificadora, se houver.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Quantas das oito circunstâncias do art. 59 foram valoradas negativamente.

2ª fase: agravantes e atenuantes
3ª fase: causas de aumento e diminuição

Uma linha por causa. As frações incidem em cascata (art. 68).

Para o regime e os benefícios

Resultado

Preencha as três fases para ver a pena definitiva, o regime inicial e os benefícios cabíveis.

O cálculo trifásico da pena

O art. 68 do Código Penal manda calcular a pena em três etapas sucessivas. Cada fase parte do resultado da anterior, e o juiz deve fundamentar cada aumento ou redução.

FaseO que consideraLimites
1ª: pena-baseCircunstâncias judiciais do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítimaEntre o mínimo e o máximo cominados
2ª: pena intermediáriaAgravantes (arts. 61 e 62) e atenuantes (arts. 65 e 66)Não pode ficar abaixo do mínimo nem acima do máximo (Súmula 231 do STJ)
3ª: pena definitivaCausas de aumento e de diminuição, da parte geral e da especialPode ultrapassar os limites cominados

Quanto vale cada circunstância judicial?

A lei não fixa um valor. A jurisprudência do STJ aceita dois critérios usuais: 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa, ou 1/6 da pena mínima. O juiz pode adotar outro critério, desde que fundamente de forma concreta. A calculadora permite comparar os dois.

Agravantes, atenuantes e a fração de 1/6

Também sem previsão legal expressa, a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante é a mais aceita. A confissão espontânea e a reincidência podem ser compensadas quando concorrem. Pela Súmula 231 do STJ, a atenuante não leva a pena abaixo do mínimo legal nesta fase.

Causas de aumento e diminuição

Na terceira fase, as frações incidem em cascata: cada uma sobre o resultado da anterior. Quando concorrem causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode aplicar só uma delas, a que mais aumente ou mais diminua (art. 68, parágrafo único).

Regime inicial e benefícios

Com a pena definitiva, a calculadora indica o regime inicial pelo art. 33, § 2º, a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (art. 44) e de suspensão condicional da pena (art. 77). São indicações em tese: a gravidade abstrata do crime não basta para impor regime mais severo (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF).

Perguntas frequentes

A atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo?

Na segunda fase, não. A Súmula 231 do STJ impede que atenuantes levem a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, as causas de diminuição podem.

Qual fração usar para cada circunstância judicial?

As mais aceitas são 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo ou 1/6 da pena mínima, por circunstância negativa. Frações maiores exigem fundamentação concreta.

A reincidência impede o regime aberto?

Em regra, o reincidente não inicia no aberto. Pela Súmula 269 do STJ, o reincidente com pena de até 4 anos pode começar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

Quando cabe a substituição por pena restritiva de direitos?

Em crimes dolosos sem violência ou grave ameaça, com pena de até 4 anos, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias favoráveis. Nos crimes culposos, cabe qualquer que seja a pena (art. 44 do CP).