Quando o condenado tem direito ao livramento condicional
O livramento condicional antecipa a liberdade do condenado a pena igual ou superior a 2 anos, que passa a cumprir o restante em liberdade, sob condições fixadas pelo juiz da execução (arts. 83 a 90 do CP e 131 a 146 da LEP).
| Situação | Pena a cumprir |
|---|---|
| Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes | Mais de 1/3 |
| Reincidente em crime doloso | Mais de 1/2 |
| Hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo, sem reincidência específica | Mais de 2/3 |
| Reincidente específico nesses crimes | Vedado |
| Hediondo com resultado morte | Vedado (art. 112, VI, a, e VIII, da LEP) |
Fonte: art. 83 do Código Penal, com a redação da Lei 13.964/2019, e art. 112 da LEP.
Requisitos além do tempo de pena
O requisito objetivo é só o primeiro. O condenado precisa ter bom comportamento durante a execução, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, ter bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto, e ter reparado o dano, salvo impossibilidade. Em crimes dolosos com violência ou grave ameaça, a concessão depende de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.
Primário com maus antecedentes
O art. 83 não trata expressamente do condenado que não é reincidente mas tem maus antecedentes. Parte da jurisprudência aplica a fração de 1/3, porque a lacuna não pode prejudicar o condenado; outra parte exige 1/2. A calculadora mostra as duas datas.
Soma das penas e falta grave
Havendo mais de uma condenação, as penas são somadas para o cálculo (art. 84). Diferente da progressão, a falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441 do STJ), embora impeça o benefício se ocorrida nos últimos 12 meses.
Perguntas frequentes
Qual a pena mínima para o livramento condicional?
A pena privativa de liberdade deve ser igual ou superior a 2 anos, ainda que resultante da soma de penas (arts. 83 e 84 do CP).
A falta grave interrompe o prazo do livramento?
Não. A Súmula 441 do STJ afasta a interrupção, mas a falta grave nos últimos 12 meses impede a concessão (art. 83, III, b).
Tráfico de drogas tem livramento condicional?
Sim, após o cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que o condenado não seja reincidente específico (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006).
Remição reduz o prazo do livramento?
Sim. Os dias remidos contam como pena cumprida para todos os benefícios da execução, inclusive o livramento (art. 128 da LEP).