A acusação de tráfico de drogas é uma das mais comuns nas varas criminais e uma das que mais preocupam as famílias, pela pena alta e pelo risco de prisão. Mas o resultado de um processo por tráfico varia muito conforme as circunstâncias e a qualidade da defesa.

Neste guia, explico a pena do tráfico de drogas para réu primário, o tráfico privilegiado e as teses que mais influenciam o resultado.

Qual é a pena do tráfico de drogas

O art. 33 da Lei 11.343/2006 pune o tráfico com reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A pena pode ser aumentada de 1/6 a 2/3 nas hipóteses do art. 40, como tráfico entre estados, envolvimento de criança ou adolescente ou proximidade de escolas.

Desde a Lei 15.358/2026, o novo art. 40-A determina que as penas dos arts. 33 a 37 sejam aplicadas em dobro quando o crime é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar, no contexto de suas atividades.

SituaçãoPenaBase legal
Tráfico (caput)5 a 15 anos de reclusãoArt. 33 da Lei 11.343/2006
Tráfico privilegiadoRedução de 1/6 a 2/3 (pode chegar a 1 ano e 8 meses)Art. 33, § 4º
Causas de aumento+1/6 a 2/3Art. 40
Integrante de organização ultraviolentaPena em dobroArt. 40-A (Lei 15.358/2026)
Associação para o tráfico3 a 10 anos de reclusãoArt. 35
Penas do tráfico de drogas.

Tráfico privilegiado: a principal tese para o réu primário

O § 4º do art. 33 permite reduzir a pena de 1/6 a 2/3 quando o acusado preenche, ao mesmo tempo, quatro requisitos:

  1. É primário.
  2. Tem bons antecedentes.
  3. Não se dedica a atividades criminosas.
  4. Não integra organização criminosa.

Com a redução máxima, a pena mínima cai para 1 ano e 8 meses. Além disso:

A quantidade e a natureza da droga podem influenciar a fração de redução, mas a jurisprudência exige fundamentação concreta para negar o privilégio. É aqui que a análise dos autos, da abordagem à perícia, faz diferença.

Tráfico tem fiança? Réu primário pode responder em liberdade?

O tráfico é inafiançável por determinação da Constituição (art. 5º, XLIII). Isso não impede a liberdade: o STF reconhece que cabe liberdade provisória sem fiança quando não há motivo concreto para a prisão preventiva. Na audiência de custódia, pesam a quantidade apreendida, a forma da abordagem, a primariedade, a residência e o trabalho. A Lei 15.272/2025 incluiu a natureza, a quantidade e a variedade de drogas entre os critérios de avaliação da periculosidade (art. 312, § 3º, III, do CPP), o que torna ainda mais importante uma defesa bem documentada.

Uso ou tráfico: como a lei diferencia

O art. 28 da Lei de Drogas trata do porte para consumo pessoal, que não leva à prisão. Para diferenciar uso de tráfico, o juiz considera a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta do agente (art. 28, § 2º). Em 2024, o STF decidiu que o porte de maconha para uso pessoal é ilícito administrativo, não crime, e fixou a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, presunção que pode ser afastada por outras provas (RE 635.659).

Teses frequentes na defesa

Defesa técnica

Defesa em casos de drogas

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Perguntas frequentes

Qual a pena do tráfico de drogas para réu primário?

A pena do art. 33 é de 5 a 15 anos, mas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização, tem direito à redução de 1/6 a 2/3 do tráfico privilegiado, podendo a pena chegar a 1 ano e 8 meses.

Tráfico privilegiado é crime hediondo?

Não. O STF decidiu que o tráfico privilegiado não é hediondo, o que hoje consta do art. 112, § 5º, da LEP.

Tráfico de drogas tem fiança?

Não. O tráfico é inafiançável pela Constituição, mas cabe liberdade provisória sem fiança quando não há motivo concreto para a prisão preventiva.

Como a lei diferencia uso e tráfico?

Pela natureza e quantidade da droga, pelo local e condições da apreensão, pelas circunstâncias pessoais e pela conduta do agente. Para maconha, o STF presume usuário quem porta até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, salvo prova em contrário.

Conteúdo informativo, elaborado por Rafael Nunes, advogado criminalista (OAB/BA 65.218), com base na legislação e na jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não substitui a análise técnica do caso concreto e não constitui promessa de resultado.