A prescrição penal é a perda do poder do Estado de punir pelo decurso do tempo. Quando ela ocorre, extingue-se a punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal), e o processo ou a pena deixam de existir, com todos os seus efeitos. Para a defesa, é uma das primeiras verificações a fazer em qualquer processo; para quem foi acusado há anos, é muitas vezes a resposta mais importante.

Neste guia, reuni a tabela do art. 109, as espécies de prescrição (abstrata, retroativa, intercorrente e executória), as causas que interrompem e suspendem a contagem e uma calculadora para o prazo de referência.

Tabela da prescrição penal (art. 109 do CP)

Antes da sentença, o prazo é calculado pela pena máxima prevista para o crime. Depois da condenação, pela pena aplicada. Em ambos os casos, usa-se a mesma tabela:

PenaPrazo prescricionalInciso
Superior a 12 anos20 anosArt. 109, I
Superior a 8 e até 12 anos16 anosArt. 109, II
Superior a 4 e até 8 anos12 anosArt. 109, III
Superior a 2 e até 4 anos8 anosArt. 109, IV
De 1 até 2 anos4 anosArt. 109, V
Inferior a 1 ano3 anosArt. 109, VI
Tabela de prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal. A pena de multa isolada prescreve em 2 anos (art. 114, I).

As penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos das privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único). No concurso de crimes, a prescrição é calculada sobre a pena de cada crime isoladamente (art. 119), e o aumento da continuidade delitiva não entra na conta (Súmula 497 do STF).

Ferramenta

Calculadora de prescrição penal

Cálculo de referência pelos arts. 109, 110 e 115 do Código Penal. Não considera causas de interrupção e suspensão, que exigem a análise dos autos.

Espécies de prescrição

EspéciePena usadaPeríodo analisadoBase legal
Pretensão punitiva em abstratoMáxima do tipo penalEntre os marcos interruptivos, antes do trânsito em julgadoArt. 109 do CP
RetroativaAplicada na sentença, com trânsito para a acusaçãoEntre o recebimento da denúncia e a sentença (para trás)Art. 110, § 1º, do CP
Intercorrente ou supervenienteAplicada na sentença, com trânsito para a acusaçãoEntre a sentença e o trânsito em julgado (para frente)Art. 110, § 1º, do CP
Pretensão executóriaAplicada, + 1/3 se reincidenteDepois do trânsito em julgado, enquanto a pena não é cumpridaArts. 110, caput, e 112 do CP
As quatro espécies de prescrição penal.

Prescrição retroativa

Fixada a pena na sentença e sem recurso da acusação (ou improvido), refaz-se o cálculo com a pena concreta, olhando para trás. Desde a Lei 12.234/2010, a retroativa não pode ter termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Por isso, o período entre o fato e a denúncia só é analisado pela pena em abstrato.

Prescrição intercorrente

Usa a mesma pena concreta, mas olhando para frente: da sentença condenatória até o trânsito em julgado. É comum em processos com recursos que demoram anos para ser julgados nos tribunais.

Prescrição virtual: não é admitida

A chamada prescrição “virtual” ou “em perspectiva”, que calcula a prescrição pela pena que provavelmente seria aplicada, é rejeitada pela Súmula 438 do STJ.

Quando o prazo começa a contar

Causas de interrupção e suspensão

Interromper significa zerar a contagem, que recomeça do início. Suspender significa pausar: o prazo volta a correr de onde parou.

Interrompem (art. 117)Suspendem (art. 116 e leis especiais)
Recebimento da denúncia ou queixaQuestão prejudicial em outro processo
PronúnciaCumprimento de pena no exterior
Decisão que confirma a pronúnciaPendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis
Publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveisAcordo de não persecução penal ainda não cumprido ou rescindido
Início ou continuação do cumprimento da penaSuspensão condicional do processo (art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95)
ReincidênciaRéu citado por edital que não comparece nem constitui advogado (art. 366 do CPP), limitado ao prazo da Súmula 415 do STJ
Principais causas de interrupção e suspensão da prescrição.

O STF firmou que o acórdão que confirma a condenação também interrompe a prescrição. Por isso, em processos com recursos, a linha do tempo precisa ser montada marco a marco.

Redução pela idade e aumento pela reincidência

Pontos de atenção

Para os prazos de recursos que também influenciam a contagem, veja o quadro de prazos recursais no processo penal. Se você é advogado, o Mapa de Recursos no Processo Penal reúne cabimento, prazos e base legal de cada recurso em um material de consulta.

Defesa técnica

Verificação de prescrição

Analisamos a linha do tempo completa do processo, marco a marco, para verificar a ocorrência de prescrição e outras causas de extinção da punibilidade.

Falar com o Dr. Rafael Nunes

Perguntas frequentes

Qual é a tabela de prescrição penal?

Pelo art. 109 do Código Penal: pena superior a 12 anos prescreve em 20 anos; superior a 8 e até 12, em 16; superior a 4 e até 8, em 12; superior a 2 e até 4, em 8; de 1 a 2 anos, em 4; e inferior a 1 ano, em 3 anos.

O que é prescrição retroativa?

É a prescrição calculada pela pena aplicada na sentença, depois do trânsito em julgado para a acusação, contada para trás, entre o recebimento da denúncia e a sentença. Ela não pode ter termo inicial anterior à denúncia (art. 110, § 1º, do CP).

O que é prescrição intercorrente?

É a prescrição calculada pela pena aplicada na sentença, contada para frente, entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado. Ocorre quando os recursos demoram mais do que o prazo correspondente à pena concreta.

A partir de quando conta a prescrição penal?

Em regra, da data em que o crime se consumou (art. 111 do CP). Há regras especiais para tentativa, crimes permanentes e crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Depois, a contagem é zerada a cada causa interruptiva, como o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

A idade reduz o prazo de prescrição?

Sim. O prazo cai pela metade quando o acusado era menor de 21 anos na data do fato ou é maior de 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP).

Conteúdo informativo, elaborado por Rafael Nunes, advogado criminalista (OAB/BA 65.218), com base na legislação e na jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não substitui a análise técnica do caso concreto e não constitui promessa de resultado.