A medida protetiva de urgência é um dos instrumentos mais importantes da Lei Maria da Penha. Ela pode ser concedida em horas, com base no relato da mulher, para interromper uma situação de risco. Essa rapidez salva vidas e precisa ser preservada.
A mesma rapidez, porém, significa que a decisão é tomada antes de o outro lado ser ouvido. Por isso a lei e o STJ garantem caminhos para revogar ou modular uma medida protetiva quando o risco deixou de existir, quando a medida é desproporcional ou quando os fatos não correspondem ao que foi narrado. Neste artigo, explico como esses pedidos funcionam, o que mudou em 2026 e como tratar situações delicadas, como acusações falsas, disputas patrimoniais e conflitos sobre a guarda dos filhos.
Como a medida protetiva é concedida
As medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz a pedido da ofendida ou do Ministério Público, de imediato e sem ouvir a outra parte (art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006). Desde a Lei 14.550/2023, bastam o depoimento da mulher perante a autoridade policial ou suas alegações escritas, em juízo de cognição sumária (§ 4º), e a concessão não depende de boletim de ocorrência, inquérito, ação penal ou da classificação criminal da conduta (§ 5º). A medida vigora enquanto persistir o risco (§ 6º).
Entre as medidas mais comuns estão o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, a suspensão da posse ou do porte de armas, a restrição de visitas aos filhos e a fixação de alimentos provisórios (art. 22).
Uma medida protetiva não é condenação. É uma tutela de urgência, decidida com base em indícios, que pode e deve ser revista quando os fatos mudam ou quando a prova mostra outra realidade.
O que mudou na lei em 2025 e 2026
A Lei Maria da Penha passou por várias alterações recentes. Quem responde a uma medida protetiva precisa conhecê-las:
| Lei | O que mudou | Impacto para o acusado |
|---|---|---|
| Lei 14.994/2024 | Descumprimento de medida protetiva passou a ter pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa (art. 24-A) | Qualquer aproximação ou contato indevido tem consequência penal grave |
| Lei 15.125/2025 e Lei 15.383/2026 | Monitoração eletrônica do agressor, com dispositivo de alerta para a vítima, inclusive como medida autônoma (art. 22, § 5º) | A defesa pode discutir a necessidade e a proporcionalidade do monitoramento |
| Lei 15.380/2026 | Audiência de retratação só é designada se a vítima manifestar expressamente o desejo de se retratar (art. 16) | A retratação não é mais provocada de ofício |
| Lei 15.384/2026 | Reconhece a violência vicária, praticada contra filhos ou pessoas próximas para atingir a mulher (art. 7º, VI) | Conflitos envolvendo os filhos passam a ser analisados com mais rigor |
| Lei 15.411/2026 | Afastamento imediato do lar também por risco à integridade sexual, moral ou patrimonial (art. 12-C) | Amplia as hipóteses de afastamento pela autoridade |
| Lei 15.412/2026 | Medidas protetivas de natureza cível, como alimentos, passam a ser título executivo judicial (art. 22, § 10) | Valores fixados podem ser executados diretamente |
Quando é possível revogar uma medida protetiva
O ponto de partida é o Tema 1249 do STJ, julgado em 2024. O tribunal fixou que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória, não dependem da existência de processo criminal e não têm prazo fixo: duram enquanto houver risco. Também fixou dois pontos essenciais para a defesa:
- As medidas devem ser reavaliadas, de ofício ou a pedido, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
- A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.
Arquivamento do inquérito, absolvição ou extinção da punibilidade não encerram automaticamente a medida, mas são elementos fortes para o pedido. Em geral, os fundamentos que sustentam a revogação são:
- Cessação do risco: longo período sem qualquer intercorrência, mudança de cidade, fim da convivência, novos relacionamentos, ausência de registros posteriores.
- Fatos não confirmados: arquivamento do inquérito, absolvição, laudos negativos ou provas que contradizem o relato inicial.
- Desproporcionalidade: medida mais gravosa do que o risco exige, especialmente quando impede o trabalho, o acesso à moradia ou a convivência com os filhos.
- Ausência de fundamentação concreta na decisão que concedeu ou prorrogou a medida.
O pedido é apresentado ao próprio juízo que concedeu a medida, com documentos que demonstrem a mudança de cenário. Conforme o caso, também são possíveis o recurso ao tribunal e, em hipóteses de restrição indevida à liberdade de locomoção, o habeas corpus. A escolha do instrumento e o momento certo fazem diferença e dependem da análise dos autos.
Modular: quando a solução é ajustar, e não revogar
Nem sempre o caminho mais eficiente é pedir o fim da medida. Muitas vezes, a melhor estratégia é demonstrar que ela pode ser adequada à realidade sem deixar a mulher desprotegida. O art. 19, §§ 2º e 3º, permite que as medidas sejam substituídas ou revistas a qualquer tempo. Exemplos de modulação:
- Permitir contato exclusivamente por advogados ou por aplicativo específico, restrito a assuntos dos filhos.
- Ajustar a distância mínima quando ambos trabalham ou estudam no mesmo local.
- Regulamentar a convivência com os filhos com entrega e retirada em local neutro ou por terceiro de confiança.
- Autorizar a retirada de pertences pessoais e ferramentas de trabalho com acompanhamento policial.
- Substituir medidas mais restritivas por outras de igual eficácia e menor impacto.
A modulação costuma ter mais receptividade do juízo porque preserva a proteção e corrige excessos, o que torna o pedido mais técnico e mais persuasivo.
Falsas acusações: como a defesa deve agir
A grande maioria das medidas protetivas responde a situações reais de violência, e é por isso que a lei protege a palavra da mulher. Existem, porém, casos em que a medida é usada de forma instrumental, com relatos exagerados ou inverídicos. Nesses casos, a reação do acusado define o resultado.
O que fazer
- Preservar provas com integridade: conversas, áudios, e-mails e publicações devem ser preservados por ata notarial (art. 384 do CPC) ou extração técnica, e não apenas por prints.
- Reconstruir a linha do tempo, cruzando as datas dos fatos narrados com registros de trabalho, viagens, geolocalização e testemunhas.
- Identificar o contexto do pedido: separação recente, ação de divórcio, partilha ou disputa de guarda em curso.
- Exercer o contraditório: apresentar manifestação nos autos da medida e requerer a produção de provas e a oitiva das partes.
Quando houver prova de que alguém deu causa à investigação imputando crime a quem sabia ser inocente, pode haver denunciação caluniosa (art. 339 do CP) ou comunicação falsa de crime (art. 340 do CP). Mas cautela: esses crimes exigem dolo, e o simples arquivamento ou a absolvição não provam, por si só, que a comunicação foi falsa. A avaliação deve ser técnica e no momento adequado, para não transformar a defesa em um novo conflito.
Medida protetiva e disputa patrimonial
O afastamento do lar não decide quem é dono do imóvel. A medida protetiva garante segurança, mas não substitui a partilha de bens, que é tratada no juízo de família. Os Juizados de Violência Doméstica podem processar o divórcio a pedido da ofendida, mas a lei exclui expressamente a partilha de bens dessa competência (art. 14-A, § 1º, da Lei 11.340/2006).
A lei também prevê medidas para proteger o patrimônio da mulher, como a restituição de bens, a proibição temporária de venda ou locação de bens comuns e a suspensão de procurações (art. 24). Quando a medida passa a ser usada como atalho para obter vantagem patrimonial, a defesa pode demonstrar:
- A relação temporal entre o pedido de medida e o início da disputa patrimonial.
- Que a medida está impedindo o acesso a bens de uso profissional ou a documentos essenciais.
- Que há alternativas menos gravosas para garantir a segurança da ofendida.
O argumento precisa ser construído sobre a ausência de risco e a desproporcionalidade, e não apenas sobre a motivação da outra parte. É isso que o juiz avalia.
Guarda dos filhos e alienação parental
Este é o ponto mais sensível. A Lei 14.713/2023 alterou o Código Civil para impedir a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º), e o CPC passou a exigir que o juiz pergunte às partes e ao Ministério Público sobre esse risco antes da audiência de mediação (art. 699-A). Na prática, uma medida protetiva pode influenciar diretamente a guarda e a convivência com os filhos.
A Lei 12.318/2010 considera ato de alienação parental apresentar falsa denúncia contra o genitor para dificultar a convivência com a criança (art. 2º, parágrafo único, VI). Ao mesmo tempo, a Lei 15.384/2026 passou a reconhecer a violência vicária, aquela praticada contra os filhos para atingir a mulher. O Judiciário, portanto, analisa esses casos com cuidado redobrado nos dois sentidos.
Para a defesa, isso significa trabalhar com prova técnica, e não com acusações recíprocas:
- Requerer estudo psicossocial por equipe multidisciplinar, que a própria lei exige para restringir visitas aos dependentes (art. 22, IV).
- Demonstrar o histórico de convivência saudável com os filhos, com documentos, fotos, registros escolares e testemunhas.
- Pedir convivência assistida ou em local neutro como alternativa à suspensão total, preservando o vínculo enquanto os fatos são apurados.
- Integrar a estratégia criminal e a de família, para que uma não prejudique a outra.
Quando a medida protetiva vem acompanhada de acusação de crime sexual envolvendo os filhos, a defesa exige ainda mais técnica. Explico esse cenário em estupro de vulnerável: entenda a defesa e os direitos do acusado.
O que nunca fazer enquanto a medida vigora
Até que o juiz revogue ou modifique a medida, ela deve ser cumprida integralmente. Isso vale mesmo quando a própria ofendida procura o acusado ou propõe uma reaproximação: o acordo entre as partes não revoga a decisão judicial, e o descumprimento pode gerar prisão em flagrante, prisão preventiva e condenação pelo art. 24-A, com pena de 2 a 5 anos.
- Não responda mensagens, ligações ou publicações da ofendida, nem por intermédio de amigos ou familiares.
- Não compareça a locais protegidos pela medida, nem “por acaso”.
- Não publique comentários sobre o caso nas redes sociais.
- Se houver contato iniciado pela outra parte, registre e informe ao seu advogado, que levará o fato ao juízo.
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Defesa técnica
Medida protetiva: revogação ou modulação
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Falar com o Dr. Rafael NunesPerguntas frequentes
A medida protetiva da Lei Maria da Penha tem prazo?
Não há prazo fixo. Segundo o Tema 1249 do STJ, a medida vigora enquanto persistir o risco e deve ser reavaliada, de ofício ou a pedido, quando constatado concretamente que a situação de risco deixou de existir.
Se a vítima retirar a queixa, a medida protetiva acaba?
Não automaticamente. A medida protetiva não depende de processo criminal e só deixa de valer por decisão judicial. Pelo Tema 1249 do STJ, a revogação deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.
A vítima pode autorizar a aproximação do acusado?
Não. Somente o juiz pode revogar ou modificar a medida. Enquanto ela estiver em vigor, a aproximação, mesmo a pedido da vítima, expõe o acusado ao crime de descumprimento do art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de 2 a 5 anos de reclusão.
Medida protetiva impede ver os filhos?
Depende do que foi decidido. A restrição ou suspensão de visitas é uma medida específica (art. 22, IV), que exige a oitiva de equipe multidisciplinar. Quando não houver risco aos filhos, a defesa pode pedir a regulamentação da convivência, inclusive de forma assistida ou em local neutro.
O que fazer diante de uma acusação falsa?
Cumprir a medida, preservar provas com integridade (ata notarial ou extração técnica), reconstruir a linha do tempo e exercer o contraditório nos autos. A eventual responsabilização por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige prova de que o autor sabia da inocência do acusado.
Conteúdo informativo, elaborado por Rafael Nunes, advogado criminalista (OAB/BA 65.218), com base na legislação e na jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não substitui a análise técnica do caso concreto e não constitui promessa de resultado.